ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI Nº 612, DE 04 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.”
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 134 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Pedro Velho, e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam fixadas as diretrizes orçamentárias do Município de Pedro Velho, as quais orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022.
Art. 2º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de 2022 deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular, do controle social, da transparência e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.
Art. 3º- As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Pedro Velho.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período 2022/2025 todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO I
DA PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 5º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária Anual contemplará o atendimento de outras metas que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2022/2025.
Art. 6º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo I – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais – desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 7º – A LOA não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
- 1º – A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
- 2º – Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
- 3º – Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser demonstrado em Anexo de Obras em Andamento a relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2022.
Art. 8º – Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 9º – Para fins do disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabe ao Executivo instituir sistema para controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Art. 10 – As transferências entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária Anual, ficam condicionadas às normas constantes nas respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único. No exercício de 2022, são destinados à administração indireta recursos orçamentários para a manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados, a saber, Câmara de Vereadores e Instituto de Previdência própria, conforme legislação vigente.
Art. 11 – Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que, firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, haja recursos orçamentários disponíveis e que esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 12 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, cabe ao Executivo estabelecer cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
- 1º – O cronograma de que trata o caputdeste artigo priorizará o pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
- 2º – No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências previstas na Lei Orçamentária Anual.
- 3º -Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos conforme apuração de cálculo nos moldes da EC 20/2000, de acordo com o resultado da arrecadação de 2020.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 13 – Na realização de programas de competência do Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
- 1º – No caso de transferências a pessoas, é exigida autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada.
- 2º – A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 14 – Durante o exercício de 2022, poderão ser destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esportes.
- 1º – As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
- 2º – O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a Resolução nº 028/2020-TCE, que devem ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
- 3º – As dotações incluídas na Lei Orçamentária Anual para a sua execução dependem ainda de:
I – normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – plano de trabalho devidamente aprovado;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
IV – certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
V – declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total, com a comprovação documental deste fato, caso solicitada pelo agente fiscalizador da Prefeitura de Pedro Velho;
VI – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
VII – declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
VIII – não possuir agentes políticos do governo concedente na condição de associados ou gestores de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 15 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:
I – Demonstrativo I, contendo as metas anuais;
II – Demonstrativo II, contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III – Demonstrativo III, contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;
V – Demonstrativo V, contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI – Demonstrativo VI, contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo VII, contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII – Demonstrativo VIII, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 16 – Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem.
Parágrafo Único: As metas fiscais previstas no Caput do art. 15, desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução
Art. 17 – A reserva de contingência a ser incluída na LOA é constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será fixada em no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
- 1º – Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- 2º – No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo quadrimestre do exercício de 2022, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 – Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
- 1º – Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social, os quais serão regulamentados em Decreto, respeitando as seguintes prioridades de investimento:
I – cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, nos termos da legislação vigente;
II – execução de contrapartidas referentes a transferências de receitas de outros entes da federação; e
III – cumprimento das metas estipuladas no Plano Plurianual 2018-2021.
- 2º – Não se admite a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas em caso de frustração na arrecadação não vinculada.
- 3º – Não são objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
- 4º – A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 18 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. Os projetos de lei que disponham sobre alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais tributários, em especial aqueles previstos nos artigos 150, 151 e 152, da Constituição Federal.
Art. 21. Os efeitos das alterações na legislação tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I – definições decididas com a participação da sociedade;
II – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes, bem como alteração na legislação tributária acessória;
III – crescimento real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
IV – medidas do Governo Federal e Estadual que retiram receitas do Município;
V – promoção da educação tributária;
VI – retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII – responsabilidade pelo pagamento do ISSQN por substituição tributária;
VIII – recolhimento do ISSQN por regime de estimativa;
IX – modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação e pelo Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviços na Forma Eletrônica – NFS-e
X – modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, na dinamização do contencioso administrativo e firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito, objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da arrecadação;
XI – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XII – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XIII – estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as disposições da legislação municipal existente.
Art. 22 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 23 – Quando decorrente de incentivos fiscais, a renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 24 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2022 devem atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, observar às diretrizes fixadas nesta Lei e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal, e
II – Orçamento da Seguridade Social
- 1º – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir descrito:
I – 1-Pessoal e Encargos Sociais;
II – 2 – Juros e Encargos da Dívida;
III – 3 – Outras Despesas Correntes;
IV – 4 – Investimentos;
V – 5 – Inversões Financeiras;
VI – 6 – Amortização da Dívida.
- 2º – Deverão ser devidamente alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal para as áreas da Educação e da Saúde, inclusive no que concerne ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
- 3º – Na estimativa dos recursos orçamentários, devem ser incluídos os recursos transferidos, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais, bem como são considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 25 – Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando a natureza e o valor dos mesmos.
Art. 26 – Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, será observado o comportamento dos gastos dos respectivos órgãos efetivamente realizados nos exercícios anteriores corrigidos segundo os indicadores econômicos oficiais.
Parágrafo único. Podem ser realizados ajustes necessários para o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 27 – A Lei Orçamentária Anual para 2022 assegurará recursos para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e dos precatórios.
Art. 28 – A Lei Orçamentária Anual indicará, em quadro anexo, o demonstrativo dos programas relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social destinados à Seguridade Social, mediante consolidação dos orçamentos dos entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder Público.
Art. 29 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:
I – operações de crédito autorizadas por lei específica;
II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária; e
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
- 1º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 21 desta Lei.
- 2º – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 – Cabe à Mesa da Câmara Municipal elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2022 e remeter ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 31 – Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022 e a receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 – O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Administração publicará até 31 de dezembro de 2021, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 33 – No exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos no Artigo 20, II e alíneas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34 – A criação de quaisquer vantagens, implantação de planos de carreiras ou realização de concurso público dos órgãos da administração direta e indireta, será sempre precedida de autorização legislativa.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio de seu Presidente.
Art. 35 – No exercício de 2022, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I- Estiver em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000; e
II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas correspondentes.
- 1º – A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
- 2º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 36 – As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes metas.
- 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites das alterações orçamentárias, os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.
- 2º As anulações de categorias de programação já existentes, entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
- 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
- 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida no Art. 167, inciso VI §5º da Constituição Federal.
Art. 37 – As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes a mesma categoria econômica e mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Controle Orçamentário do Município.
Art. 38 – É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de auxílios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 13, desde que sejam:
- De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
- Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999 e consórcios intermunicipais.
CAPÍTULO IX
DA RENÚNCIA FISCAL
Art. 39 – Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2021, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 05 de maio de 2021.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional