ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI MUNICIPAL Nº 622/2021
Institui o Plano Plurianual do Município Pedro Velho para o período 2022 a 2025.
DEJERLANE MACEDO, Prefeita do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual-PPA do Município para o exercício de 2022 a 2025.
Art. 2º. – O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º. – O PPA tem como diretrizes:
I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – a excelência na gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º. – O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas
Art. 5º. – Os programas temáticos estão vinculados as Unidades Administrativas
Art. 6º. – A cada programa são associadas ações que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.
- 1º. As ações declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.
Art. 7º. – As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 8º. – Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Anexo da Metodologia e demonstrativos de Receitas e Despesas realizadas e previstas para o período de referência do PPA; e
II – Demonstrativo dos Programas e Ações de Governo para o período.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 9º. – Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. – O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 11. – O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade
Art. 12. – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e
II – incluir, excluir ou alterar:
- a) Ações orçamentárias e não orçamentárias.
- b) valores de referência;
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 13. – A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 14. – O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho-RN, em 04 de Novembro de 2021
Dejerlane Macedo
Prefeita Municipal