ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI Nº 651/2023.
CRIA CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 441/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da estrutura de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, 05 (cinco) vagas de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, por força da Portaria de nº 441/2023, do Ministério da Saúde que credenciou o município de Pedro Velho/RN na transferência dos incentivos financeiros federais e custeio dos referidos profissionais, no âmbito da Atenção Primária de Saúde.
Art. 2º As atribuições, jornada de trabalho, vencimento e requisitos de admissão, estão a seguir definidos:
CARGO: | CÓDIGO: CBO |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS | 5151‐05 |
JORNADA DE TRABALHO | VENCIMENTO |
40 HORAS | 2.604,00 |
REQUISITOS | |
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação. | |
ATRIBUIÇÕES | |
Trabalhar com adstrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal; Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos; realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica; aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar; realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, inicialmente, a contratação mediante processo seletivo, vínculo temporário, até que se realize o concurso público para esse fim.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março do ano corrente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Velho – RN, 20 de abril de 2023.
Francisca Edna de Lemos
Prefeita Municipal