ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 651/2023.

 

CRIA CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 441/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da estrutura de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, 05 (cinco) vagas de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, por força da Portaria de nº 441/2023, do Ministério da Saúde que credenciou o município de Pedro Velho/RN na transferência dos incentivos financeiros federais e custeio dos referidos profissionais, no âmbito da Atenção Primária de Saúde.

 

Art. 2º As atribuições, jornada de trabalho, vencimento e requisitos de admissão, estão a seguir definidos:

 

CARGO: CÓDIGO: CBO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS 5151‐05
JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
40 HORAS 2.604,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Trabalhar com adstrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;  Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;  Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;  Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;  Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal; Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos; realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;  aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;  realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida;  Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, inicialmente, a contratação mediante processo seletivo, vínculo temporário, até que se realize o concurso público para esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março do ano corrente.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 20 de abril de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

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