ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI Nº 657/2023.
Pedro Velho – RN, 02 de junho de 2023.
INSTITUI O PROGRAMA “MORADIA DIGNA” DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASAS DESTINADAS ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES, VISANDO A ERRADICAÇÃO DE CASAS DE TAIPA NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa “Moradia Digna”, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, residentes no Município de Paulo de Pedro Velho/RN, mediante o fornecimento de mão-de-obra e de materiais de construção necessários, no todo ou em parte.
- 1º Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 50 m2 (cinquenta metros quadrados), excetuadas áreas abertas.
- 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.
- 3º Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até 01 (um) salário mínimo vigente.
- 4º – O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.
Art. 2° Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo construção, por precária esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por intempéries.
- 1º – Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observadas aos seguintes requisitos:
I – cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município, de forma a aferir as reais condições sócio-econômicas da parte interessada;
III – levantamento técnico e aprovação pela Secretaria Municipal de Obras do Município.
IV – elaboração do projeto a ser executado também pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras do Município.
V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.
- 2º – Os interessados no presente programa que atenderem aos requisitos legais, após a aprovação de seu pedido pelo Prefeito Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.
- 3º – Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior, com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 05 (cinco) anos.
Art. 4º Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, mediante processo seletivo, em caráter temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a conclusão da obra.
- 1º Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser empreitada a mão-de-obra.
- 2º Se atestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura a disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.
Art.5º Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação a Secretaria Municipal de Obras repassará o material ao interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.
Art. 6º As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento do benefício.
Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.
Art. 7º As despesas que serão geradas com a efetivação da presente Lei, estão consignadas no Orçamenta Geral do Municipal, sendo admitida, caso necessário, a abertura de crédito especial.
Art. 8º Mediante Decreto, as regras aqui insertadas serão devidamente regulamentadas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Velho – RN, 02 de junho de 2023.
Francisca Edna de Lemos
Prefeita Municipal