ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 665/2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022 PARA O CUMPRIMENTO DOS PISOS SALARIAIS PROFISSIONAIS NACIONAIS PARA O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE ENFERMAGEM E A PARTEIRA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

 

  • Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

 

  • Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser reduzido, proporcionalmente, caso a carga horária seja inferior à sobredita.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS.

 

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

 

Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.

 

  • Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

 

  • Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal, as gratificação por desempenho e adicionais por tempo de serviço e outras vantagens de cunho permanente.

 

  • Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal, as gratificações e vantagens, de forma temporária, tais como: abono de permanência e gratificação por exercício de função e adicional de insalubridade.

 

Art. 5°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

 

 Art. 6°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

 

Art. 7°. O pagamento dos valores da Assistência Financeira Complementar será realizado, retroativamente, referente aos meses, em atraso, de maio a agosto do corrente exercício financeiro, nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.

 

Art. 9º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

 

Art. 10 Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao mês de maio do ano em curso, garantindo o adimplemento do auxilio complementar repassado pela União Federal.

 

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho (RN), 18 de setembro de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

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