ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 666/2023

 

INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO/RN, NA PENÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pedro Velho/RN, a ser realizada na penúltima semana do mês de outubro de cada ano.

 

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, promover, anualmente, a Semana do Bebê, na penúltima semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do município de Pedro Velho/RN.

 

Art. 3º – A Semana do Bebê terá por objetivos:

 

I – Contribuir para diminuição do índice de mortalidade infantil, melhorar a qualidade de vida de crianças de 0 a 06 anos de idade;

II – Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;

III – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da Primeira Infância;

IV – Conferir visibilidade social às ações pertinentes a questão em desenvolvimento no município de Pedro Velho/RN , no âmbito intersecretarial e interinstitucional;

V – Orientar às famílias sobre as práticas necessárias para melhoria da qualidade de vida, fortalecer os vínculos afetivos e garantir um pleno desenvolvimento das crianças de 0 a 06 anos de idade.

 

Art. 4º – A semana do Bebê compreenderá ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da Rede Pública de Ensino, Postos de Saúde, Equipamentos do SUAS, bem como, a divulgação em programas e serviços ofertados às crianças de 0a 6 anos de idade, atendimento médico, odontológico e psicológico;

 

Parágrafo Único: Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuam ou tenham comprometimento com a Infância e Adolescência.

 

Art. 5º – Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação a coordenação dos eventos da Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como, propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias com entidades da sociedade civil.

 

Art. 6º- Os Órgãos Municipais que tenham comprometimento com a Primeira Infância, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas, visando orientações às famílias nos cuidados necessários com a saúde mental, emocional e socialização das crianças garantindo a estas um pleno desenvolvimento.

 

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho (RN), 17 de novembro de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 

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