ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICPIO DE PEDRO VELHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam fixadas as diretrizes gerais para a implantação da política de educação integral em escolas de tempo integral no sistema municipal de Ensino de Pedro Velho-RN, visando a concretizar as metas estabelecidas na |Lei municipal 519/2015 – Plano Municipal de Educação.

A educação em tempo integral é uma concepção que consiste em garantir o desenvolvimento das crianças e adolescentes, como agentes no processo de aprendizagem em todas as dimensões cognitivas, intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidade local.

Parágrafo Único – A centralização da educação em tempo integral é o educando.

Art. 2º. A educação integral nas escolas municipais será executada em regime de colaboração entre o Município de Pedro Velho, o Estado do Rio Grande do Norte e a União.

Art. 3º. A educação em tempo integral corresponderá a uma proposta contemporânea porque, alinhada as demandas do século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, implementando as diretrizes do Plano Municipal de Educação, cujo foco norteador é o educando e seu desenvolvimento garantido pela educação

  • 1º A escola em tempo integral, pela ampliação do tempo escolar, pode fomentar a perspectiva da educação integral, pois não se limita a carga horária mínima, possibilitando o desenvolvimento de atividades que visem as diferentes dimensões que integram os sujeitos.
  • 2º Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que ofertem uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, atendendo durante o período letivo em tempo contínuo, sem que haja interrupção dos turnos. Nesse período devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a higienização, alimentação, passeios, entre outras atividades.

Art 4°.  A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino tem como principais objetivos:

I – Promover uma educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos;

II – Promover a equidade;

III – Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões por meio da oferta de diferentes oportunidades educativas;

IV- Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e espaços;

V – Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar;

VI – Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante;

VII – Desenvolver projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e da comunidade;

VIII – Valorizar as alternativas formativas no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; IX – assegurar formação docente condizente com as concepções da educação integral.

X – Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas;

XI- Reduzir a reprovação, evasão, abandono, melhorando o fluxo escolar;

XII- Prover a adequação na infraestrutura física necessária para o funcionamento das Unidades de Ensino Municipais de Educação integral em Tempo Integral;

XII- Promover formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores e demais profissionais vinculados à Educação Integral em Tempo Integral;

XIV- Garantir a efetivação do currículo escolar, articulando os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e a parte Diversificada com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes com os conhecimentos historicamente construídos;

XVI- Priorizar o acesso à Educação Infantil e Fundamental, garantindo a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, bem como, a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica.

Art. 5º. Neste Sistema Municipal de Ensino a Escola de Tempo Integral será ofertada de maneira gradual, conforme a capacidade e a adequação da instituição de ensino previsto no Plano Municipal de Educação.

Art. 6º. Na oferta do Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral terá seu funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de maneira ininterrupta.

§ 1º – A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;

§ 2º – A carga horária diária a 9h e 50 mim (nove horas e 50 minutos) 7h e 20mim (sete horas e 20 minutos), de efetivo trabalho escolar e 1h e 30 mim (uma hora e trinta minutos) de educação alimentar e nutricional, perfazendo um total anual de 1.600 h, conforme matriz curricular.

§ 3º O horário de funcionamento da Escola de tempo Integral terá início as 7h com saída às 17 horas, sendo 8h de efetivo trabalho de sala de aula e 1h30 mim destinadas a educação nutricional e alimentar.

Parágrafo 1º: A Secretaria Municipal de Educação destinará uma organização especial para acompanhamento da implantação e execução da ação pública da Escola em tempo integral, que será regulada por portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo 2º: Os profissionais do magistério que estejam lotados nas escolas municipal em tempo integral serão capacitados em conformidade com a proposta a  ser aprovada no Conselho Municipal de educação e estejam nas condições orçamentária e financeiras do município.

PUBLICO ALVO

Art. 7º. O público alvo para a oferta da de atividades voltadas à escola de tempo integral são os estudantes matriculados no sistema municipal de ensino de Pedro Velho.

I – A implantação das escolas de tempo integram no âmbito do sistema municipal de educação de Pedro Velho, será de forma graduada, em conformidade com a meta 6 – EDUCAÇÃO INTEGRAL –  da Lei Municipal 519/2015, para tanto a Secretaria Municipal de Educação deverá oficializar ao Conselho Municipal de Educação.

II – As escolas Municipais que serão contempladas inicialmente  em 2024, são respectivamente, a Escola Professora Maria Leonor de Medeiros Lima e Creche Municipal João Celso Peixoto, devendo posteriormente  expandir-se contemplando  outras unidades .

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo se necessário serem suplementadas

Art. 9º.  Fica o poder executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária anual (LOA).

Art 10°. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho-RN,  23 de abril de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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