ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 676/2024

Emenda modificativa à Lei nº 306/99, de 20 de setembro de 1999, o qual passará a ter a seguinte redação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei de criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

  1. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
  2. Elaborar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

III. Conhecer a elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784;

  1. Promover a integração de instituições, agentes da comunidade de órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
  2. Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
  3. Apreciar e votar, em aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VII. Colaborar na apuração de denúncias sobre a irregularidade no PNAE;

VIII. Apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

  1. Divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; e,
  2. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no âmbito deste município.

Art. 3° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte Composição:

I – Representantes da Sociedade Civil;

II – Representantes dos Trabalhadores da Educação;

III – Representantes de Pais de Alunos;

IV – Representantes do Poder Executivo.

  • 1º – Cada membro Titular terá um suplente da mesma categoria representada.
  • 2° – Os representantes de órgão da administração da educação pública municipal e estadual serão de livre escolha de seus dirigentes.
  • 3° – A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
  • 4° – A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
  • 5° – O presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
  • 6° – A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será formalizado por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 4° – O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 5° – Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6° – Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

Art. 7° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

  • 1° – Todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
  • 2° – As resoluções do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8° – O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 9° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro velho/RN, 06 de junho de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: BIHDML7H1E

image_pdfimage_print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support