ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DISPÕE ACERCA DE INSTITUIÇÃO E CONCESSAO DE JETON NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do poder Executivo Municipal de Pedro Velho o “JETON”, que compreende como retribuição financeira, com natureza indenizatória, paga aos agentes políticos e servidores municipais.
§1º Serão devidos JETON aos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Servidores efetivos e cargos comissionados que sejam membro de órgãos de deliberação coletiva ou comissão formalmente criada, que prevejam o seu pagamento pelo desempenho de funções junto aos referidos órgãos ou colegiado
Parágrafo único: A retribuição financeira aqui instituída, não integra os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se órgão de deliberação coletiva todo conselho, comitê ou órgão análogo que tenha sido legalmente constituído por norma municipal ou correlata e que possua deliberação colegiada.
§1º A verba indenizatória instituída nesta lei estende-se aos servidores, agente de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio, em virtude do efetivo comparecimento nas sessões.
Art. 3º O pagamento do JETON obedecerá a classificação hierárquica nos seguintes moldes:
I – Órgão de 1º grau: os presididos diretamente pelo Prefeito Municipal;
II – Órgãos de 2º grau: os vinculados diretamente ao Prefeito e presidida pelos Secretário Municipais; e
III – Órgãos de 3º grau: os vinculados diretamente aos Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes.
Art. 4º Para efeitos de fixação de valores, o JETON terá com base o subsidio mensal do Secretário Municipal, retiradas as frações de centavos, compreendidos os seguintes percentuais:
- Òrgão de 1º grau: 600,00 (seiscentos reais);
- Órgão de 2º grau: 500,00 (quinhentos reais); e
- Órgao de 3º grau: 400,00 (quatrocentos reais)
Art. 5º O numero de sessões de cada órgão ou comissão será disciplinada em regulamento próprio, ficando o pagamento limitado a no máximo de 10 (dez) reuniões mensais, independente do numero de reuniões realizadas mensalmente por órgão ou comissão.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Velho – RN, 24 de fevereiro de 2025.
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: T2HZGKZ78X