ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, com a finalidade de exercer, no território do Município de Pedro Velho/RN, as competências executivas de trânsito previstas no art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Fica criada, igualmente, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao DEMUTRAN, com competência para o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infrações de trânsito, nos termos da legislação de trânsito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O DEMUTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, ou à estrutura que vier a sucedê-la, possuindo autonomia técnica e operacional.
Art. 4º O DEMUTRAN contará com a seguinte estrutura mínima:
I – Direção-Geral;
II – Setor de Engenharia de Tráfego e Sinalização;
III – Setor de Fiscalização e Operações de Trânsito;
VI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 5º A composição de cargos e funções será definida por lei específica de reforma administrativa, observando-se os princípios da legalidade, moralidade e economicidade.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao DEMUTRAN, no território municipal:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais;
III – Implantar, manter e operar a sinalização e os equipamentos de controle viário;
IV – Executar a fiscalização de trânsito e aplicar as penalidades previstas na legislação vigente, no âmbito de sua competência;
V – Promover campanhas de educação e segurança para o trânsito;
VI – Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante convênio com o DETRAN/RN e demais órgãos competentes.
Art. 7º Compete à JARI:
I – Julgar os recursos interpostos por infratores de trânsito contra penalidades aplicadas pelo DEMUTRAN;
II – Solicitar, se necessário, esclarecimentos ao órgão autuador;
III – Sugerir medidas corretivas e aperfeiçoamento do sistema de trânsito
§1º A JARI será composta por no mínimo 3 (três) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, observando-se os requisitos de imparcialidade, conhecimento da legislação de trânsito e não vinculação direta ao órgão autuador.
§2º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive com os atos normativos complementares e o credenciamento junto ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 30 de Abril de 2025
PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: V59RHOR110


