ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OFICINEIROS PARA ATUAR NAS ESCOLAS DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Federal nº 14.640/2023.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, 50 (cinquenta) oficineiros para a execução das atividades complementares e de enriquecimento curricular vinculadas ao Ensino de Tempo Integral.
Art. 2º Os oficineiros contratados atuarão com:
I – Jornada de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais; e
II – Bolsa no valor de R$ 000,00 (mil reais) mensais.
Art. 3º A contratação temporária de que trata esta Lei:
I – observará a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente;
II – terá caráter precário e transitório, sem criação de vínculo empregatício ou estatutário com o Município de Pedro Velho/RN; e
III – será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º São atribuições dos oficineiros:
I – Auxiliar os professores na preparação e desenvolvimento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas e recreativas, colaborando com a execução das propostas da unidade escolar;
II – Apoiar o planejamento e a organização das oficinas, sob a supervisão direta dos professores e da equipe pedagógica;
III – Orientar e acompanhar os estudantes durante as atividades complementares, garantindo a segurança e o bom andamento das oficinas;
IV – Colaborar na organização dos materiais e espaços utilizados nas atividades, zelando pela sua conservação e adequada utilização;
V – Apoiar na condução de atividades lúdicas e pedagógicas, seguindo as orientações dos professores responsáveis;
VI – Acompanhar a frequência e participação dos alunos nas atividades extracurriculares, e reportando à equipe pedagógica eventuais situações de risco, ausência ou dificuldade;
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, 03 de junho de 2025.
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: RMIQSY3RRX


