Plano de Contigência COVID-19
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 086, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, IV da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho/RN e na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
CONSIDERANDO a pandemia de novo coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade de se tomar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP), a que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população municipal;
Considerando a calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;
Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Rio Grande do Norte;
Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia e que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte, especialmente por meio dos DECRETOS ESTADUAIS Nº 29.556, DE 24 DE MARÇO DE 2020 e 29.583, de 1º de abril de 2020;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município.
D E C R E T A :
Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Pedro Velho/RN, está decretada, em todo o território municipal, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, ou que o ambiente não possua sistema natural de ventilação.
Parágrafo Único. Para fins de caracterização desse critério, basta que o estabelecimento tenha utilizado anteriormente à publicação deste Decreto ou que o tipo de ambiente, por ser fechado, demande a utilização de sistema artificial de circulação de ar.
Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping centers, centros de compras e similares.
§1º Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).
§2º Entende-se por similares, para fins do caput deste artigo, a reunião de mais de três lojas para funcionamento em único imóvel, único espaço, espaço congregado e quaisquer outros que imponham a circulação concentrada de pessoas por acessos que não sejam a calçada pública.
Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:
I – no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
II – em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;
III – em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e interdição imediata, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, balneários, academias de ginástica e similares.
Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, teatros, bibliotecas, cinemas e demais equipamentos culturais.
Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).
Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados em shopping centers, centros de compras e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway).
Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial, .
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I – fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II – garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;
III – organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais.
§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, aos atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes, bem como aos correspondentes bancários e lotericas que efetuam os serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil .
§3º As instituições bancárias poderão disponibilizar de serviços on-line de atendimento às exceções previstas no parágrafo anterior, restringindo o atendimento àqueles que afirmarem não conseguirem acessar o serviço.
Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.
Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.
§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto, deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.
Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, tais como rios, lagos, açudes, barreiros e similares, de acesso público, salvo para a prática de atividades físicas individuais e pescaria individual, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras ou outros aparatos de permanência para o descanso.
Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:
I – assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II – distribuição e comercialização de medicamentos;
III – distribuição e comercialização de alimentos;
IV – distribuição e tratamento de água;
V – serviços funerários;
VI – segurança privada;
VII – atividades jornalísticas;
VIII – captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, seja de natureza pública ou privada;
XI – transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII – estabelecimentos de saúde animal;
XIV – atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV – demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar e que não demanda-se anteriormente, por sua estrutura, de sistema artificial de circulação de ar.
Parágrafo Único. As estruturas comerciais que não tenha um bom arejamento, ou seja, não disponham de janelas ou outras entradas eficazes de ventilação, ainda que com seus sistemas artificiais de circulação de ar desligados, não poderão funcionar.
Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I – assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um perímetro de um metro e meio) entre todas as pessoas consideradas individualmente, calculada por um perímetro circular dessa distância entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (um perímetro de dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets, microfones entre outros, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
f) a limitação de acesso das pessoas aos produtos, podendo ser dado do acesso tão somente por demanda, de modo a impedir a circulação de clientes por prateleiras ou similares.
II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de pias com sabão para o asseio das mãos ou álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, nas áreas de circulação de clientes;
V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores, a excessão dos estabelecimentos comerciais não listados, cuja utilização do sistema natural de circulação de ar é condição para a manutenção do funcionamento;
VIII – limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
IX – utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
X – todos os produtos em comercialização, após manuseados, deverão ser limpados com soluções de água sanitária (concentração à 0,5%) ou álcool 70% ou lavados com sabão, de acordo com a compatibilidade de limpeza do produto;
§1º os produtos que não suportarem as substâncias deverão ser manuseados exclusivamente por funcionários utilizando luvas, mascaras, calça comprida, camisa de manga comprida e sapato fechado, assim como, não poderão ser manuseados pelos clientes dentro do estabelecimento.
§2º os produtos cujo manuseio perante os clientes componham a análise para aquisição, deverão ser manuseados exclusivamente pelos funcionários, os quais promoveram diante do consumidor os teste habituais dos produtos.
§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), sendo prioritária a venda de produtos de limpeza para estabelecimentos que façam uso coletivo do mesmo.
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão observar as seguintes regras:
I – proibição de utilização de ventilação artificial;
II – circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;
III – limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV – realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V – higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;
VI – disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII – fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).
§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo:
I – estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II – aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por van, veículo de passeio, mototáxi, táxi, aplicativo e similares.
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território municipal estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Município, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada por meio do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada e circulação no Estado do Rio Grande do Norte, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), barreira sanitária.
§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais irão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.
§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.
Art. 19. A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:
I – não poderão inserir bancas e nem participar como cliente ou de outra forma das feiras livres as pessoas que estão no grupo de risco: pessoas acima de 60 anos, portadoras de: imuno deficiência, doenças crônicas (diabetes, hipertensão, asma), circulação sanguínea prejudicada, debilidade dos pulmões, enfermidades hematológicas, doença renal crônica, imunodepressão (provocada pelo tratamento de condições autoimunes, como o lúpus, ou câncer), doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), obesidade e outras enfermidades que venham à ser associadas à mortes ou agravamento do quadro sintomático do COVID 19, conforme estudo recém-publicado no British Medical Journal (BMJ), orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e outros estudos que venham à ser publicados por instituições nesse sentido;
II – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2 (dois metros) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distancia entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;
III – o perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;
IV – as pessoas da zona rural que se deslocarem para as feira livre deverão fazer uso de transportes de passageiros regular, preferencialmente ônibus, tendo em vistas que as barreiras de fiscalização nas entradas do Município poderão impedir a circulação com passageiros de transportes que estejam fazendo o uso irregular;
V – somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Tributação;
VI – na entrada da feira será disponibilizado pia para a lavagem das mãos com sabão ou álcool gel 70%;
VII – recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.
Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise.
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais e que não gerem contato.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:
I – de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas naturais;
II – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 24. Os agentes de saúde e vigilância sanitária do Município deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§1º. Em caso de resistência à prisão, deverão os agentes públicos solicitar imediata força policial para o seu cumprimento compulsório;
§2º. O Município poderá convocar servidores que estão em disponibilidade para integrar a equipe de fiscalização formada inicialmente pelos agentes de saúde e da vigilância sanitária, os quais serão orientados pelos agentes quanto à forma de identificação e abordagem dos fiscalizados.
Art. 25. A Portaria conjunta do Gabinete de Crise e da Secretaria Municipal de Saúde definirá a respectiva natureza da multa e os procedimentos para a cobrança.
Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I – serão reavaliadas regularmente pelo Gabinete de Crise decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº 079, de 23 de março de 2020;
II – não excluem outras medidas decretadas anteriormente;
III – vigorarão até 23 de abril de 2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 03 de abril de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional