ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
RESOLUÇÃO Nº 002/2022
Dispõe sobre a convocação da 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CMDCA), no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 406/2007;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 223, de 20 de outubro de 2021, e nº 227, de 19 de maio de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
CONSIDERANDO a deliberação do seu colegiado, em Assembleia Ordinária realizada no dia 31 de Agosto de 2022;
RESOLVE
Artigo 1º – Convocar a 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN, a realizar-se no dia 20 de Outubro de 2022 nesta cidade, com a finalidade de promover ampla mobilização social para refletir e avaliar os reflexos da pandemia da Covid-19 na vida das crianças, adolescentes e de suas famílias e para a construção de propostas de ações e políticas públicas que garantam os seus direitos no contexto pandêmico e póspandemia.
Artigo 2º – A 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN, terá como Tema: “Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempo de pandemia da Covid-19: violações e vulnerabilidades, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade”, constituído por cinco eixos temáticos:
I – Eixo 1. Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós-pandemia;
II – Eixo 2. Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia da Covid 19;
III – Eixo 3. Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e pós-pandemia;
IV – Eixo 4. Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes considerando o cenário pandêmico; e
V – Eixo 5. Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes durante e pós-pandemia da Covid-19.
Artigo 3º – São objetivos estratégicos:
I – Identificar os desafios a serem enfrentados durante e pós-pandemia da Covid 19;
II – Definir ações para garantir o pleno acesso de crianças e adolescentes às políticas sociais durante e após a pandemia, considerando as especificidades/diversidades;
III – Refletir sobre as dificuldades vivenciadas pela rede de promoção, proteção e defesa dos direitos para o enfrentamento das violações de direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico.
IV – Formular propostas de enfrentamento às consequências das violências contra crianças e adolescentes agravadas pela pandemia da Covid-19;
V – Promover/garantir a participação de crianças e adolescentes no processo de discussão sobre os reflexos da pandemia da Covid-19 em suas vidas, bem como na definição de medidas para enfrentamento das vulnerabilidades identificadas;
VI – Refletir sobre a necessidade de ampliação do orçamento destinado às ações, programas e políticas de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, considerando os reflexos da pandemia da Covid-19;
VII – Aprofundar a discussão sobre o papel dos conselhos de direitos na deliberação e controle social das ações e políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós-pandemia;
VIII – Eleger delegados e aprovar propostas para a 12ª CEDCA.
Artigo 4º – Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá informar ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a data de realização de sua conferência livre e/ou Municipal, bem como deverá encaminhar os relatórios contendo as propostas aprovadas e os delegados titulares e suplentes eleitos na respectiva conferência municipal, após a conclusão dos trabalhos, por meio eletrônico no email: 12confdcarn@gmail.com.
Artigo 5º – A 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN, será realizada no dia 20 de Outubro de 2022, no auditório da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (antigo cinema), e suas etapas acontecerão de acordo com o seguinte cronograma:
Parágrafo único – Recomendar a Educomunicação em todas as etapas das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 6º – A Comissão Organizadora Municipal da Conferência, sob a coordenação da Presidente e da Vice-Presidente do CMDCA, ficou instituída de acordo com a Resolução n° 003/2022 de 31 de Agosto de 2022 – CMDCA do município de Pedro Velho/RN, com a seguinte composição: a) Poder Público; b) Sociedade Civil.
Parágrafo Único – A Comissão Organizadora poderá convidar profissionais do setor público e privado, que desenvolvam atividades relacionadas ao tema objeto da 2ª Conferência, quando entender relevante para a consecução das suas finalidades.
Artigo 7º – Caberá à Comissão Organizadora da 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN:
I – Organizar e coordenar a 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN;
II – Orientar e acompanhar a realização e resultados da 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN;
III – Preparar e acompanhar a operacionalização da 2ª Conferência Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pedro Velho/RN;
IV – Mobilizar o público alvo para participar das Conferências;
Artigo 8º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, ao qual este Conselho está vinculado administrativamente, a responsabilidade orçamentária e o apoio administrativo, necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora Estadual e para realização de todas as etapas citadas no Art.5º desta resolução.
Artigo 9º – Esta Resolução não esgota o assunto, podendo ocorrer eventuais complementações e até mesmo alterações, que se fizerem necessárias, a partir de subsídios do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e das deliberações deste conselho, visando qualificar o processo de debate, promover e ampliar os objetivos aqui definidos.
Artigo 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 31 de Agosto de 2022.
ELVIRA MARIA CARNEIRO DE LIMA PRESIDENTE