ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, VISANDO ATENDER DE FORMA EFICIENTE E CONTINUADA AS NECESSIDADES DAS SECRETARIA MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 019/2025 – PROCESSO ADM. 72/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 019/2025 – PROCESSO ADM. 072/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 4PGP0DPNS5

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