ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
DECRETO Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta os métodos de avaliação da propriedade de imóveis situados na zona rural, urbana e de expansão urbana do Município de Pedro Velho e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, dentro das suas a atribuições legais e,
Considerando a Lei no 278/1997, publicado em 23 de dezembro, considerando os artigos 8º, 9ª, 10º que regulamenta os métodos de avaliação da propriedade de móveis situados na zona rural e urbana e de expansão urbana do município de Pedro Velho.
Art. 1º – Fica aprovada a regulamentação dos métodos de avaliação da propriedade de imóveis situados na Zona Rural e Zona Urbana e de expansão Urbana e de expansão urbana do município dos imóveis situados na zona rural, urbana e de expansão urbana do Município de Pedro Velho.
Art. 2º – O valor venal dos imóveis rurais será obtido pela soma dos valores venal de terra nua e das benfeitorias se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.
Art. 3º – O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.
Art. 4º – O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preço corrente das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
- – Zoneamento urbano ou rural;
- – Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;
IV – características do terreno, como:
- área;
- topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.
V – características da construção, tais como:
- área;
- qualidade, tipo e ocupação;
- o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação e outras características que venham a influenciar no valor da construção.
VI – custo de reprodução da construção.
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS RURAIS
Art. 5º – O valor venal do terreno rural corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do hectare, constante em código por localidade, distrito ou bairro, conforme previsto na Tabela I, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas XII a XVI, deste decreto.
Parágrafo único – Não constando especificação do distrito ou bairro em que se situa o imóvel rural, este terá seu valor arbitrado, tomando-se por base o distrito ou o bairro mais próximo que conste na Tabela I anexa, ou por outros indicativos de valor ou informações obtidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS
Art. 6º – O valor venal dos terrenos urbanos corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante em código por face de quadras dos Valores de imóveis, conforme Tabela II, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas V a XI, desta Lei.
Parágrafo único – No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I – quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;
- – quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou na sua falta, ao logradouro de maior valor.
Art. 7º – No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela IV, anexa a este decreto.
- 1º – Considera-se lote encravado, ou de fundos, o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura inferior a 2,00 metros.
- 2º – Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, pare efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário
Art. 8º – O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela II será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela IV, anexa a este decreto.
- 1º – O fator de valorização de que trata o caput será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na Tabela IV, adicionando-se ao resultado o coeficiente 1,00.
- 2º – Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).
Art. 9º – O Fator Profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente (Pe), que corresponderá ao quociente da área do terreno pela extensão de sua testada principal.
Parágrafo único – Fixa-se em 20,00m (vinte metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município de Pedro Velho.
Art. 10 – Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas será considerada:
I – a testada que corresponder à frente principal do imóvel, quando construído;
II- a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.
Art. 11 – Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 12 – O valor venal das glebas brutas (Vt) será o produto da multiplicação entre o valor de metro quadrado para a face de quadra que corresponder ao maior valor unitário de terreno (Vut), a área do terreno (At) e o Coeficiente de gleba (Cg), conforme a equação abaixo:
Vt = Vut × At × Cg.
- 1º – Para efeito deste decreto, considera-se gleba os terrenos urbanos com área total superior a 3000 m² (três mil metros quadrados).
- 2º – O Coeficiente de gleba (Cg) será definido pela seguinte equação:
Cg = (At)(-0,20) × 2,3
Art. 13 – Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam no cálculo do valor venal de Valores de imóveis que integra este decreto, terá seu valor fixado pelo Auditor e/ou o Secretario Municipal de Tributação e Planejamento do da Prefeitura Municipal de Pedro Velho.
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 14 – O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário da construção, aplicando-se, ainda, o Coeficiente de Obsolescência (Co) e os fatores de correção constantes das Tabelas XVII a XXIV, anexas neste decreto.
Parágrafo único – O Coeficiente de Obsolescência (Co) será determinado em função da Idade de Construção ou de Cadastro (Ic), conforme equação abaixo:
Co = (1 – (0,8 × (1- ((50 – Ic)/50))))
Art. 15 – O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal conforme NB-140 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 16 – O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.
Art. 17 – A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo único – As piscinas, e quaisquer outras benfeitorias que possam agregar valor ao imóvel, serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área da construção principal do imóvel.
Art. 18 – O valor unitário de construção, de que trata o art. 14, será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construção constantes da Tabela III, anexa a este Decreto.
- 1º – Para a determinação do tipo de construção será considerada a destinação original, independente de sua utilização atual.
- 2º – O padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel, conforme Tabelas XVII a XXIV, anexas a este decreto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste decreto possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal de Tributação e Planejamento, rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados conforme a ficha de avaliação constante do valor venal do imóvel, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo Único – Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, da apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
Art. 20 – Prevalecerá sobre os critérios da avaliação o valor venal comprovado de determinado imóvel.
Art. 21 – Não sendo publicados novos valores de valor venal de imóveis até o final de cada exercício, os valores serão reajustados com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 22 – Os valores venais serão atribuídos aos imóveis para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 23 – Os casos omissos, bem como as instruções complementares necessárias, serão objetos de ato da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.
Art. 24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Joaquim da Luz, Pedro Velho/RN, 30 de julho de 2021.
Dejerlane Macedo
Prefeita Municipal
TABELAS PARA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DE IMOVEIS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ANEXO ÚNICO
TABELA I
VALORES VENAIS DE TERRENOS RURAIS NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO-RN
CÓDIGO | BAIRRO/DISTRITO | VALOR (R$/Ha) |
01 | Sede | 3.000,00 |
02 | Carnaúba | 3.000,00 |
03 | Cuité | 3.000,00 |
04 | Nova Descoberta | 1.000,00 |
05 | Tamatanduba | 1.000,00 |
06 | Cuité dos Crentes | 1.000,00 |
07 | Sítio Bocas | 1.000,00 |
08 | Sítio Recreio | 1.000,00 |
09 | Sítio Floresta | 1.000,00 |
10 | Alecrim | 1.000,00 |
11 | Mucuri | 1.000,00 |
12 | Porteiras | 1.000,00 |
13 | Moreira | 1.000,00 |
14 | Cajueiro | 1.000,00 |
15 | Reta | 1.000,00 |
16 | Rua do Toco | 1.000,00 |
17 | Casaca | 1.000,00 |
18 | Boa vista | 1.000,00 |
19 | Arisco | 1.000,00 |
20 | Corte | 1.000,00 |
21 | Porteira de cima | 1.000,00 |
22 | Malhadinha | 1.000,00 |
23 | ||
24 |
TABELA II
VALOR VENAL DOS TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO POR M2
BAIRRO/DISTRITO | LOGRADOURO | Valor M2 | Face de Quadra | ||
CENTRO | RUA 31 DE MARÇO | 45,00 | |||
15 DE NOVEMBRO | 40,00 | ||||
AUGUSTO SEVEREO | 40,00 | ||||
CENTRO | ACAMPAMENTO | 20,00 | |||
CENTRO | AMAPÁ | 20,00 | |||
CENTRO | AVENIDA JOSÉ TARGINO | 20,00 | |||
CENTRO | AVENIDA PROF GENAR BEZERRIL | 30,00 | |||
CENTRO | CUITÉ | 20,00 | |||
CENTRO | FAZENDA PIRARÍ | 20,00 | |||
CENTRO | FILADELFIO DE ARAÚJO | 20,00 | |||
CENTRO | MARGEM DA RN 269 | 20,00 | |||
CENTRO | MUCURÍ | 20,00 | |||
CENTRO | PIAUÍ | 20,00 | |||
CENTRO | PRAÇA 20 DE JULHO | 20,00 | |||
CENTRO | PRAÇA CENTENÁRIO | 20,00 | |||
CENTRO | PRAÇA CLADINO MARTINS | 40,00 | |||
CENTRO | PRAÇA SÃO FRANCISCO | 20,00 | |||
CENTRO | PREFEITO MIZAEL OZÓRIO | 20,00 | |||
CENTRO | PROFESORA LINDALVA VICENTE DE SOUZA | 20,00 | |||
CENTRO | PROFESSORA ELIZABETH DE CASTRO | 30,00 | |||
CENTRO | RUA 4 DE OUTUBRO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA 7 DE SETEMBRO | 35,00 | |||
CENTRO | RUA 12 DE OUTUBRO | 35,00 | |||
CENTRO | RUA 14 DE JULHO | 35,00 | |||
CENTRO | RUA ACRE | 20,00 | |||
CENTRO | RUA ALTO DO MORRO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA CEARÁ | 20,00 | |||
CENTRO | RUA CUITEZEIRAS | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DA FAVELA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DA LAGOA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DA LINHA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DA PALHA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DO ACAMPAMENTO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DO LODO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DO PIQUIRÍ | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DO POSTO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA DO QUARTEL | 20,00 | |||
CENTRO | RUA HOMEM DE SIGUEIRA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA IEDO GADELHA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA JOÃO MENDES DA SILVA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA JOÃO PESSOA | 30,00 | |||
CENTRO | RUA JOSÉ AMÉRICO DE LIMA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA JOSÉ ALGUSTO DE LIMA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA JOSÉ DEQUE | 20,00 | |||
CENTRO | RUA MARGARIDA MELQUIADES DE CASTRO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA NOVA DESCOBERTA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA OLIVEIRO JOSÉ DE SENA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PARÁ | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 1 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 2 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 3 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 4 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 6 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 8 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 9 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 10 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 14 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 15 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 20 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 21 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 23 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 24 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 26 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 29 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 30
RUA PROJETADA 31 |
20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 38 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA PROJETADA 39 | 20,00 | |||
CENTRO | RUA JOSÉ SALUSTIANO COELHO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA SANTA CECÍLIA | 20,00 | |||
CENTRO | RUA SÃO FRANCISCO | 20,00 | |||
CENTRO | RUA TEREZINHA TORRES | 20,00 | |||
CENTRO | RUA VEREADOR ANTÕNIO VICENTE | 20,00 | |||
CENTRO | SÃO SEBASTIÃO | 20,00 | |||
CENTRO | SÍTIO CAJUEIRO | 20,00 | |||
ZONA RURAL | SÍTIO CARNAÚBA | 20,00 | |||
ZONA RURAL | SÍTIO RECREIO | 20,00 | |||
CENTRO | SÍTIO OLHO D’ÁGUA | 20,00 | |||
CENTRO | TERMINAL TURÍSTICO DO AGRESTE | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA 31 DE MARÇO | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA JOSÉ DEQUE | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA PRESIDENTE CASTELO BRANCO | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA CARLOS NUNES | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA DA CAPELA | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA PAU BRASIL | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA 12 DE OUTUBRO | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA JOSÉ GALVÃO DE LIMA | 20,00 | |||
CENTRO | TRAVESSA PROFESSOR GENAR BEZERRIL | 20,00 | |||
TRAVESSA SANTA CECÍLIA | 25,00 | ||||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 1 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 2 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 3 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 4 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 5 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 7 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 8 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 9 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 10 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
C. COLINAS DO PIQUIRI | RUA 15 CONJ COLINAS DO PIQUIRI | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA ACRE | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA AMAPA | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA AMAZONAS | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA CEARÁ | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA MINAS GERAIS | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA PIAUI | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA RONDONIA | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA RORAIMA | 20,00 | |||
CONJ JOSÉ AGRIPINO | RUA TOCANTINS | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 12 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 13 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 14 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 15 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 16 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 19 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 5 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 8 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA 9 | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA BELEM | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA BETEL | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA MONTE ALEGRE | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA MONTE HOREBE | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA MONTE SINAI | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA NOVA JERUSALEM | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA PREFEITO ANTONIO AUGUSTO DE LIMA | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA PREFEITO MANOEL GADELHA | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA PREFEITO MANOEL LOPES TEIXEIRA | 20,00 | |||
CONJ NOVO BAIRRO | RUA PREFEITO MARIVAL DE CARVALHO DANTAS | 20,00 | |||
CURIMATAU | CURIMATAU | 20,00 | |||
LOTEAMENTO VILA NOVA | PROFESSORA AMRGARIDA MELQUIADES DE CASTRO | 20,00 | |||
LOTEAMENTO VILA NOVA | RUA 12 DE OUTUBRO | 20,00 | |||
ZONA RURAL | CARNAUBA DOS LIMAS | 20,00 | |||
ZONA RURAL | SITIO MOREIRA | 20,00 | |||
10 DE MAIO | RUA 31 DE MARÇO | 20,00 |
TABELA III
FATOR DE CORREÇÃO DO METRO QUADRADO (M2) DA CONSTRUÇÃO POR TIPO DE IMÓVEL / PADRÃO / CLASSIFICAÇÃO
Código | Descrição | Valor Atualizado em R$ |
1 | APTO – E / SIMPLES | 70,53 |
2 | APTO – D / REGULAR | 105,95 |
3 | APTO – C / MÉDIO | 158,69 |
4 | APTO – A / ESPECIAL | 246,85 |
5 | APTO – B / SUPERIOR | 193,95 |
6 | CASA – E / SIMPLES | 56,42 |
7 | CASA – D / REGULAR | 84,63 |
8 | CASA – C / MÉDIO | 105,79 |
9 | CASA – A / ESPECIAL | 211,59 |
10 | CASA – B / SUPERIOR | 158,69 |
11 | CINEMA / IGREJA / TEATRO – E / SIMPLES | 84,63 |
12 | CINEMA / IGREJA / TEATRO – D / REGULAR | 84,63 |
13 | CINEMA / IGREJA / TEATRO – C / MÉDIO | 105,79 |
14 | CINEMA / IGREJA / TEATRO – A / ESPECIAL | 211,59 |
15 | CINEMA / IGREJA / TEATRO – B / SUPERIOR | 158,69 |
17 | ED. COMERCIAL- E / SIMPLES | 84,63 |
18 | ED. COMERCIAL- D / REGULAR | 126,95 |
19 | ED. COMERCIAL- C / MÉDIO | 105,79 |
20 | ED. COMERCIAL- A / ESPECIAL | 211,59 |
21 | ED. COMERCIAL- B / SUPERIOR | 158,69 |
22 | INST. FINANCEIRA – E / SIMPLES | 70,53 |
23 | INST. FINANCEIRA – D / REGULAR | 84,63 |
24 | INST. FINANCEIRA – C / MÉDIO | 141,06 |
25 | INST. FINANCEIRA – A / ESPECIAL | 211,59 |
26 | INST. FINANCEIRA – B / SUPERIOR | 158,69 |
27 | LOJA / COMERCIO – E / SIMPLES | 84,63 |
28 | LOJA / COMERCIO – D / REGULAR | 84,63 |
29 | LOJA / COMERCIO – C / MÉDIO | 105,79 |
30 | LOJA / COMERCIO – A / ESPECIAL | 211,59 |
31 | LOJA / COMERCIO – B / SUPERIOR | 158,69 |
32 | GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS- / SIMPLES | 84,63 |
33 | GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – REGULAR | 84,63 |
34 | GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – MÉDIO | 105,79 |
35 | GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – ESPECIAL | 211,59 |
37 | GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – SUPERIOR | 211,59 |
38 | BIBLIOTECA / MUSEU – E / SIMPLES | 84,63 |
39 | BIBLIOTECA / MUSEU – D / REGULAR | 84,63 |
40 | BIBLIOTECA / MUSEU – C / MÉDIO | 105,79 |
41 | BIBLIOTECA / MUSEU – A / ESPECIAL | 211,59 |
42 | BIBLIOTECA / MUSEU – B / SUPERIOR | 211,59 |
43 | SHOPPING / CENTRO COMER – E / SIMPLES | 84,63 |
44 | SHOPPING / CENTRO COMER – D / REGULAR | 84,63 |
45 | SHOPPING / CENTRO COMER – C / MÉDIO | 105,79 |
46 | SHOPPING / CENTRO COMER – A / ESPECIAL | 211,59 |
48 | SHOPPING / CENTRO COMER – B / SUPERIOR | 158,69 |
49 | POSTO DE COMBUSTIVEL – E / SIMPLES | 84,63 |
50 | POSTO DE COMBUSTIVEL – D / REGULAR | 84,63 |
51 | POSTO DE COMBUSTIVEL – C / MÉDIO | 105,79 |
52 | POSTO DE COMBUSTIVEL – A / ESPECIAL | 211,59 |
53 | POSTO DE COMBUSTIVEL – B / SUPERIOR | 158,69 |
54 | TELHEIRO – E / SIMPLES | 49,37 |
55 | TELHEIRO – D / REGULAR | 70,53 |
56 | TELHEIRO – C / MÉDIO | 37,61 |
57 | TELHEIRO – A / ESPECIAL | 70,53 |
58 | TELHEIRO – B / SUPERIOR | 84,63 |
59 | HOTEL / MOTEL / POUSADA – E / SIMPLES | 70,53 |
60 | HOTEL / MOTEL / POUSADA – D / REGULAR | 84,63 |
61 | HOTEL / MOTEL / POUSADA – C / MÉDIO | 105,79 |
63 | HOTEL / MOTEL / POUSADA – A / ESPECIAL | 211,59 |
64 | HOTEL / MOTEL / POUSADA – B / SUPERIOR | 158,69 |
65 | SALA COMER. / ESCRITORIO – E / SIMPLES | 70,53 |
66 | SALA COMER. / ESCRITORIO – D / REGULAR | 84,63 |
68 | SALA COMER. / ESCRITORIO – C / MÉDIO | 105,79 |
69 | SALA COMER. / ESCRITORIO – A / ESPECIAL | 211,59 |
70 | SALA COMER. / ESCRITORIO – B / SUPERIOR | 158,69 |
71 | ESTAB. ENSINO / CRECHE – E / SIMPLES | 84,63 |
72 | ESTAB. ENSINO / CRECHE – D / REGULAR | 84,63 |
73 | ESTAB. ENSINO / CRECHE – C / MÉDIO | 105,79 |
74 | ESTAB. ENSINO / CRECHE – A / ESPECIAL | 211,59 |
75 | ESTAB. ENSINO / CRECHE – B / SUPERIOR | 158,69 |
76 | P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – E / SIMPLES | 84,63 |
77 | P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – D / REGULAR | 84,63 |
78 | P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – C / MÉDIO | 105,79 |
79 | P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – A / ESPECIAL | 211,59 |
80 | P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – B / SUPERIOR | 158,69 |
81 | VIVEIROS – E / SIMPLES | 11,3 |
82 | VIVEIROS – D / REGULAR | 16,9 |
83 | VIVEIROS – C / MÉDIO | 21,2 |
84 | VIVEIROS – A / ESPECIAL | 38,1 |
85 | VIVEIROS – B / SUPERIOR | 28,2 |
86 | TORRE DE TRANSMISSAO – E / SIMPLES | 17.632,50 |
87 | TORRE DE TRANSMISSAO – D / REGULAR | 26.448,75 |
88 | TORRE DE TRANSMISSAO – C / MÉDIO | 35.265,00 |
89 | TORRE DE TRANSMISSAO – A / ESPECIAL | 52.897,50 |
90 | TORRE DE TRANSMISSAO – B / SUPERIOR | 44.081,25 |
91 | ESTACAO RODOVIARIA – E / SIMPLES | 169,27 |
92 | ESTACAO RODOVIARIA – D / REGULAR | 253,91 |
93 | ESTACAO RODOVIARIA – C / MÉDIO | 423,18 |
94 | ESTACAO RODOVIARIA – A / ESPECIAL | 846,36 |
95 | ESTACAO RODOVIARIA – B / SUPERIOR | 634,77 |
96 | PATIO DE VAQUEJADA – E / SIMPLES | 169,27 |
97 | PATIO DE VAQUEJADA – D / REGULAR | 253,91 |
98 | PATIO DE VAQUEJADA – C / MÉDIO | 423,18 |
99 | PATIO DE VAQUEJADA – A / ESPECIAL | 846,36 |
100 | PATIO DE VAQUEJADA – B / SUPERIOR | 634,77 |
101 | GALPAO – E / SIMPLES | 112,85 |
102 | GALPAO – D / REGULAR | 169,27 |
103 | GALPAO – C / MÉDIO | 253,91 |
104 | GALPAO – A / ESPECIAL | 451,39 |
105 | GALPAO – B / SUPERIOR | 352,65 |
106 | GARAGEM – E / SIMPLES | 70,53 |
107 | GARAGEM – D / REGULAR | 98,74 |
109 | GARAGEM – C / MÉDIO | 134,01 |
110 | GARAGEM – A / ESPECIAL | 211,59 |
112 | GARAGEM – B / SUPERIOR | 169,27 |
113 | PREDIO ESTADUAL- TIPO -05 / SIMPLES | 42,32 |
114 | PREDIO MUNICIPAL | 0 |
115 | PREDIO RESIDENCIAL | 106,41 |
TABELA V FATOR DE PEDOLOGIA
FIRME | 1,00 |
ARENOSO | 0,90 |
ROCHOSO | 0,90 |
INUNDÁVEL | 0,70 |
ALAGADO | 0,50 |
MISTO | 0,80 |
TABELA VI FATOR DE TESTADA
COEFICIENTE DE ESQUINA
UMA FRENTE | 1,00 |
DUAS FRENTES | 1,10 |
MAIS DE DUAS FRENTES | 1,20 |
ENCRAVADO | 0,50 |
TABELA VII
COEFICIENTE DE ULTILIZAÇÃO
RESIDENCIAL | 1,05 |
COMERCIAL | 1,10 |
INDUSTRIAL | 1,15 |
RELIGIOSO | 1,00 |
OUTROS | 1,20 |
TABELA VIII
FATOR DE OCUPAÇÃO
EDIFICADO | 1,00 |
NÃO EDIFICADO | 1,10 |
EM DEMOLIÇÃO | 1,10 |
EM RUÍNAS | 1,08 |
OBRA PARALISADA | 1,02 |
EM CONSTRUÇÃO | 1,05 |
TABELA IX
FATOR DE LIMITAÇÃO
SEM LIMITAÇÃO | 1,00 |
CERCA | 1,05 |
MURO | 1,10 |
MISTA | 1,05 |
TABELA X
FATOR DE PROFUNDIDADE
PE < 30 METROS | 1,20 | |
PE <= 30 METROS | 1,00 | |
PE > 30 ATÉ 60 METROS | 0,90 | |
PE > 60 ATÉ 90 METROS | 0,85 | |
PE > 90 ATÉ 120 | 0,80 | |
METROS | ||
PE > 120 METROS | 0,70 |
PE = At / Tp
PE = Profundidade Equivalente;
At = Área do terreno;
Tp = Testada principal.
TABELA XI
FATOR ENERGIA
SIM | 1,25 |
C/ POTENCIAL | 1,10 |
NÃO | 1,00 |
TABELA XII FATOR FERTILIDADE
ALTA | 1,60 |
MÉDIA | 1,20 |
BAIXA | 0,60 |
TABELA XIII FATOR CLASSE
PAUL | 3,00 |
ARISCO | 1,00 |
ALAGADIÇO | 1,10 |
MANGUE | 0,50 |
TABULEIRO | 0,90 |
MATA | 0,95 |
TABELA XIV
FATOR ACESSO AO SOLO
ÓTIMO | 1,10 |
MUITO BOM | 1,05 |
BOM | 1,00 |
DESFAVORÁVEL | 0,80 |
MAU | 0,75 |
PÉSSIMO | 0,70 |
TABELA XV FATOR ÁGUA
IRRIGACÃO | 1,50 |
POT. NO SUBSOLO | 1,20 |
APENAS CONSUMO | 1,10 |
SEM ÁGUA | 0,90 |
TABELA XVI
FATOR DE REVESTIMENTO EXTERNO
SEM REVESTIMENTO | 0,95 |
CHAPISCO | 0,96 |
REBOCO | 0,98 |
PINTURA LAVÁVEL | 1,00 |
CERÂMICA | 1,01 |
PEDRA NATURAL | 1,02 |
MADEIRA | 1,10 |
ESPECIAL | 1,15 |
TABELA XVII
FATOR DE REVESTIMENTO INTERNO
SEM REVESTIMENTO | 0,90 |
CHAPISCO | 0,92 |
REBOCO | 0,96 |
PINTURA LAVÁVEL | 1,00 |
MADEIRA | 1,20 |
ESPECIAL | 1,30 |
MISTO | 1,25 |
TABELA XVIII | ||||
FATOR DE CONSERVAÇÃO | ||||
ÓTIMA | 1,00 | |||
BOA | 0,90 | |||
RUIM | 0,80 | |||
PÉSSIMA | 0,70 | |||
TABELA XIX |
||||
FATOR DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA | ||||
NÃO TEM | 0,95 | |||
EXTERNA | 0,98 | |||
INTERNA SIMPLES | 1,00 | |||
INTERNA COMPLETA | 1,05 | |||
MAIS DE UMA | 1,10 | |||
TABELA XX FATOR DE POSIÇÃO |
||||
ISOLADA | 1,00 | |||
CONJUGADA | 0,95 | |||
GEMINADA | 0,95 | |||
TABELA XXI FATOR DE ESTRUTURA |
||||
CONCRETO | 1,00 | |||
ALVENARIA | 0,95 | |||
MADEIRA | 0,90 | |||
METÁLICA | 1,10 | |||
MISTA | 0,95 |
TABELA XXII FATOR DE PISO
TERRA | 0,90 |
CIMENTO | 0,95 |
GRANELITO | 1,00 |
CERÂMICA | 1,00 |
MADEIRA | 1,05 |
ALCATIFA | 1,20 |
MISTO | 0,98 |
TABELA XXIII FATOR DE FORRO
NÃO TEM | 1,00 |
CHAPAS | 1,02 |
GESSO | 1,03 |
ESTUQUE | 1,05 |
LAJE | 1,10 |
MADEIRA | 1,20 |
MISTO | 1,02 |
TABELA XXIV
EQUIPAMENTOS URBANOS
EQUIPAMENTO URBANO | FATOR |
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA | 0,10 |
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 0,06 |
REDE DE ÁGUA | 0,10 |
REDE DE ESGOTO | 0,10 |
GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAS | 0,10 |
PAVIMENTAÇÃO EM ASFALTO | 0,30 |
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA | 0,20 |
COLETA DE LIXO | 0,15 |
LIMPEZA PÚBLICA | 0,05 |
REDE DE TELEFONIA | 0,04 |
TRANSPORTE COLETIVO URBANO | 0,10 |
SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO | 0,05 |
SERVIÇO PRIVADO DE EDUCAÇÃO | 0,07 |
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE | 0,05 |
SERVIÇO PRIVADO DE SAÚDE | 0,07 |
MALHA PÚBLICA DE LAZER | 0,04 |
MALHA PRIVADA DE LAZER | 0,06 |
SEGURANÇA PÚBLICA | 0,10 |
ARBORIZAÇÃO | 0,05 |
CALÇADA | 0,10 |