ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/2022

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o capeamento asfáltico com concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), de diversas ruas no município de Pedro Velho/RN, contrato de conclusão de faixa acessível projeto das calçadas acessíveis.

 

  1. DAS PRELIMINARES
  2. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.398.583/0001-96, com fundamento na Lei 8.666/93.

 

  1. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
  2. A impugnante questiona o ITEM 6.1.4.2.1, onde cita:

6.1.4.2.1 Deverá ser apresentado, obrigatoriamente, comprovante de vínculo entre o profissional e a empresa, mediante um dos documentos abaixo:

  1. a) Relação empregatícia, por Carteira de Trabalho ou livro de Registro de Empregado autenticado pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou;
  2. b) Contrato social da empresa (no caso de sócio), ou;
  3. c) Ata constitutiva da diretoria (nas sociedades anônimas), ou;
  4. d) Contrato de prestação de serviços de autônomo, sem vínculo trabalhista, regido pela legislação comum.

 

III. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

3.1 Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal.

3.2 O impugnante encaminhou em tempo hábil, de forma eletrônica, sua impugnação a PMPV/RN, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.

3.3 Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que esta Prefeitura adota a Minuta do Edital padrão aprovado pelo Setor Jurídico do Município, atendendo determinação hierárquica, restando estreita margem para alterações dos Instrumentos Convocatórios pela Comissão Permanente de Licitação. Ressalta-se, ainda, que a Minuta do Edital utilizada foi previamente analisada pelo Setor Jurídico do Município, com respaldo daquele Jurídico quanto aos requisitos de legalidade das cláusulas ali dispostas.

3.4 A discussão não merece delongas.

3.5 A impugnação apresenta-se tempestiva, entretanto, no mérito, não encontra guarida.

3.6 Cuida-se de questionamento quanto aos documentos exigidos no instrumento editalícios, para habilitação dos licitantes.

3.7 A impugnante não entendeu o que diz o ITEM 6.1.4.2.1 do edital, pois está bem claro, que está facultado qualquer situação das alíneas do referido item, não apenas exigindo a alínea “a”, podendo muito bem que o profissional técnico esteja enquadrado até por contrato de prestação de serviços, conforme alínea “d”.

 

  1. DECISÃO
  2. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.398.583/0001-96, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da legislação pertinente.

 

 

Pedro Velho/RN, 12 de maio de 2022.

 

 

MATHEUS ERYSSON MAXIMO LIRA

Presidente da CPL/PMPV

Portaria nº 0107/2022

image_pdfimage_print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support