ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o capeamento asfáltico com concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), de diversas ruas no município de Pedro Velho/RN, contrato de conclusão de faixa acessível projeto das calçadas acessíveis.
- DAS PRELIMINARES
- Impugnação interposta tempestivamente pela empresa ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.398.583/0001-96, com fundamento na Lei 8.666/93.
- DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
- A impugnante questiona o ITEM 6.1.4.2.1, onde cita:
6.1.4.2.1 Deverá ser apresentado, obrigatoriamente, comprovante de vínculo entre o profissional e a empresa, mediante um dos documentos abaixo:
- a) Relação empregatícia, por Carteira de Trabalho ou livro de Registro de Empregado autenticado pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou;
- b) Contrato social da empresa (no caso de sócio), ou;
- c) Ata constitutiva da diretoria (nas sociedades anônimas), ou;
- d) Contrato de prestação de serviços de autônomo, sem vínculo trabalhista, regido pela legislação comum.
III. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
3.1 Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal.
3.2 O impugnante encaminhou em tempo hábil, de forma eletrônica, sua impugnação a PMPV/RN, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.
3.3 Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que esta Prefeitura adota a Minuta do Edital padrão aprovado pelo Setor Jurídico do Município, atendendo determinação hierárquica, restando estreita margem para alterações dos Instrumentos Convocatórios pela Comissão Permanente de Licitação. Ressalta-se, ainda, que a Minuta do Edital utilizada foi previamente analisada pelo Setor Jurídico do Município, com respaldo daquele Jurídico quanto aos requisitos de legalidade das cláusulas ali dispostas.
3.4 A discussão não merece delongas.
3.5 A impugnação apresenta-se tempestiva, entretanto, no mérito, não encontra guarida.
3.6 Cuida-se de questionamento quanto aos documentos exigidos no instrumento editalícios, para habilitação dos licitantes.
3.7 A impugnante não entendeu o que diz o ITEM 6.1.4.2.1 do edital, pois está bem claro, que está facultado qualquer situação das alíneas do referido item, não apenas exigindo a alínea “a”, podendo muito bem que o profissional técnico esteja enquadrado até por contrato de prestação de serviços, conforme alínea “d”.
- DECISÃO
- Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.398.583/0001-96, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da legislação pertinente.
Pedro Velho/RN, 12 de maio de 2022.
MATHEUS ERYSSON MAXIMO LIRA
Presidente da CPL/PMPV
Portaria nº 0107/2022